Decreto 61.078/1967 - Artigo 34

Artigo 34.

Liberdade de movimento Sem prejuízo de suas leis e regulamentos relativos às zonas cujo acesso fôr proibido ou limitado por razões de segurança nacional, o Estado receptor assegurará a liberdade de movimento e circulação em seu território a todos os membros da repartição consular.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 34

Artigo 34.

Liberdade de movimento Sem prejuízo de suas leis e regulamentos relativos às zonas cujo acesso fôr proibido ou limitado por razões de segurança nacional, o Estado receptor assegurará a liberdade de movimento e circulação em seu território a todos os membros da repartição consular.