Artigo 34.
Liberdade de movimento Sem prejuízo de suas leis e regulamentos relativos às zonas cujo acesso fôr proibido ou limitado por razões de segurança nacional, o Estado receptor assegurará a liberdade de movimento e circulação em seu território a todos os membros da repartição consular.
Liberdade de movimento Sem prejuízo de suas leis e regulamentos relativos às zonas cujo acesso fôr proibido ou limitado por razões de segurança nacional, o Estado receptor assegurará a liberdade de movimento e circulação em seu território a todos os membros da repartição consular.