Artigo 9º.
Categorias de chefes de repartição consular
1. Os chefes de repartição consular se dividem em quatro categorias, a saber:
a) cônsules-gerais
b) cônsules;
c) vice-cônsules;
d) agentes consulares;
2. O parágrafo 1 dêste artigo não limitará, de modo algum, o direito de qualquer das Partes Contratantes de fixar a denominação dos funcionários consulares que não forem chefes de repartição consular.
Categorias de chefes de repartição consular
1. Os chefes de repartição consular se dividem em quatro categorias, a saber:
a) cônsules-gerais
b) cônsules;
c) vice-cônsules;
d) agentes consulares;
2. O parágrafo 1 dêste artigo não limitará, de modo algum, o direito de qualquer das Partes Contratantes de fixar a denominação dos funcionários consulares que não forem chefes de repartição consular.