Decreto 61.078/1967 - Artigo 9

Artigo 9º.

Categorias de chefes de repartição consular

1. Os chefes de repartição consular se dividem em quatro categorias, a saber:

a) cônsules-gerais

b) cônsules;

c) vice-cônsules;

d) agentes consulares;

2. O parágrafo 1 dêste artigo não limitará, de modo algum, o direito de qualquer das Partes Contratantes de fixar a denominação dos funcionários consulares que não forem chefes de repartição consular.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 9

Artigo 9º.

Categorias de chefes de repartição consular

1. Os chefes de repartição consular se dividem em quatro categorias, a saber:

a) cônsules-gerais

b) cônsules;

c) vice-cônsules;

d) agentes consulares;

2. O parágrafo 1 dêste artigo não limitará, de modo algum, o direito de qualquer das Partes Contratantes de fixar a denominação dos funcionários consulares que não forem chefes de repartição consular.