Decreto 61.078/1967 - Artigo 74

CAPÍTULO V
Disposições Finais


Artigo 74.

Assinatura

A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou de qualquer organização especializada, bem como de todo Estado Parte do Estatuto da Côrte Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral das Nações Unidas a se tornar parte da Convenção, da seguinte maneira, até 31 de outubro de 1963, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria e depois, até 31 de março de 1964, na Sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 74

CAPÍTULO V
Disposições Finais


Artigo 74.

Assinatura

A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou de qualquer organização especializada, bem como de todo Estado Parte do Estatuto da Côrte Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral das Nações Unidas a se tornar parte da Convenção, da seguinte maneira, até 31 de outubro de 1963, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria e depois, até 31 de março de 1964, na Sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York.