Artigo 30.
Acomodações
1. O Estado receptor deverá facilitar, de acôrdo com suas leis e regulamentos, a aquisição, em seu território, pelo Estado que envia, de acomodações necessárias à repartição consular, ou ajudá-la a obter acomodações de outra maneira.
2. Deverá igualmente ajudar, quando necessário, a repartição consular a obter acomodações convenientes para seus membros.
Acomodações
1. O Estado receptor deverá facilitar, de acôrdo com suas leis e regulamentos, a aquisição, em seu território, pelo Estado que envia, de acomodações necessárias à repartição consular, ou ajudá-la a obter acomodações de outra maneira.
2. Deverá igualmente ajudar, quando necessário, a repartição consular a obter acomodações convenientes para seus membros.