Decreto 61.078/1967 - Artigo 30

Artigo 30.

Acomodações

1. O Estado receptor deverá facilitar, de acôrdo com suas leis e regulamentos, a aquisição, em seu território, pelo Estado que envia, de acomodações necessárias à repartição consular, ou ajudá-la a obter acomodações de outra maneira.

2. Deverá igualmente ajudar, quando necessário, a repartição consular a obter acomodações convenientes para seus membros.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 30

Artigo 30.

Acomodações

1. O Estado receptor deverá facilitar, de acôrdo com suas leis e regulamentos, a aquisição, em seu território, pelo Estado que envia, de acomodações necessárias à repartição consular, ou ajudá-la a obter acomodações de outra maneira.

2. Deverá igualmente ajudar, quando necessário, a repartição consular a obter acomodações convenientes para seus membros.