Decreto 61.078/1967 - Artigo 65

Artigo 65.

Isenção do registro de estrangeiros e da autorização de residência O funcionários consulares honorários, com exceção dos que exercerem no Estado receptor atividade profissional ou comercial em proveito próprio, estarão isentos de quaisquer obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor em matéria de registro de estrangeiros e de autorização de residência.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 65

Artigo 65.

Isenção do registro de estrangeiros e da autorização de residência O funcionários consulares honorários, com exceção dos que exercerem no Estado receptor atividade profissional ou comercial em proveito próprio, estarão isentos de quaisquer obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor em matéria de registro de estrangeiros e de autorização de residência.