Decreto 61.078/1967 - Artigo 56

Artigo 56.

Seguro contra danos causados a terceiros

Os membros da repartição consular deverão cumprir tôdas as obrigações impostas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela utilização de qualquer veículo, navio ou aeronave.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 56

Artigo 56.

Seguro contra danos causados a terceiros

Os membros da repartição consular deverão cumprir tôdas as obrigações impostas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela utilização de qualquer veículo, navio ou aeronave.