CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Artigo 69.
Agentes consulares que não sejam chefes de repartição consular
1. Cada Estado poderá decidir livremente se estabelecerá ou admitirá agências consulares dirigidas por agentes consulares que não tenham sido designados chefes de repartição consular pelo Estado que envia.
2. As condições em que as Agências consulares poderão exercer suas atividades de acôrdo com o parágrafo 1 do presente artigo, assim como os privilégios e imunidades de que poderão gozar os agentes consulares que as dirijam, serão estabelecidas por acôrdo entre o Estado que envia e o Estado receptor.