SEÇÃO II
Facilidades, privilégios e imunidades relativas aos funcionários consulares de carreira e outros membros da repartição consular.
Facilidades, privilégios e imunidades relativas aos funcionários consulares de carreira e outros membros da repartição consular.
Artigo 40.
Proteção aos funcionários consulares
O Estado receptor tratará os funcionários consulares com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado a sua pessoa, liberdade ou dignidade.