Decreto 61.078/1967 - Artigo 40

SEÇÃO II
Facilidades, privilégios e imunidades relativas aos funcionários consulares de carreira e outros membros da repartição consular.


Artigo 40.

Proteção aos funcionários consulares

O Estado receptor tratará os funcionários consulares com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado a sua pessoa, liberdade ou dignidade.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 40

SEÇÃO II
Facilidades, privilégios e imunidades relativas aos funcionários consulares de carreira e outros membros da repartição consular.


Artigo 40.

Proteção aos funcionários consulares

O Estado receptor tratará os funcionários consulares com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado a sua pessoa, liberdade ou dignidade.