Decreto 61.078/1967 - Artigo 63

Artigo 63.

Processo Penal

Quando um processo penal fôr instaurado contra funcionário consular honorário, êste é obrigado a se apresentar as autoridades competentes. Entretanto, o processo deverá ser conduzido com as deferências devidas ao funcionário consular honorário interessado, em razão de sua posição oficial, e, exceto no caso em que esteja prêso ou detido, de maneira a pertubar o menos possível o exercício das funções consulares. Quando fôr necessário decretar a prisão preventiva de um funcionário consular honorário, o processo correspondente deverá iniciar-se o mais breve possível.

Decreto 61.078/1967 - Artigo 63

Artigo 63.

Processo Penal

Quando um processo penal fôr instaurado contra funcionário consular honorário, êste é obrigado a se apresentar as autoridades competentes. Entretanto, o processo deverá ser conduzido com as deferências devidas ao funcionário consular honorário interessado, em razão de sua posição oficial, e, exceto no caso em que esteja prêso ou detido, de maneira a pertubar o menos possível o exercício das funções consulares. Quando fôr necessário decretar a prisão preventiva de um funcionário consular honorário, o processo correspondente deverá iniciar-se o mais breve possível.