Art. 1º. O caput do artigo 1º do Decreto nº 63.940, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os Ministérios da Aeronáutica, da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e dos Transportes deverão tomar as medidas para sobrestar o andamento de qualquer processo, de interêsse das emprêsas de transporte aéreo regular, relativo à aquisição de aeronaves, até que seja:
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