Art. 1º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a garantir, em nome da União, para o Estado de Mato Grosso, empréstimo interno de até dois bilhões e duzentos e setenta e seis milhões de cruzeiros (Cr$ 2.276.000.000,00), a ser contratado com o Banco do Brasil S. A., destinado a atender ao desequilíbrio orçamentário daquela Unidade Federativa decorrente da aplicação da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.
Parágrafo único. O empréstimo de que trata este artigo terá o prazo de dez anos com quatro anos de carência para pagamento do principal mais encargos.
Parágrafo único. O empréstimo de que trata este artigo terá o prazo de dez anos com quatro anos de carência para pagamento do principal mais encargos.