Art. 8º. Cabe ao Departamento da Receita Federal a administração da taxa de que trata esta lei.
Parágrafo único. O processo administrativo de determinação e exigência da taxa observará as normas expedidas com base no art. 2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969.
Parágrafo único. O processo administrativo de determinação e exigência da taxa observará as normas expedidas com base no art. 2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969.