Lei 8.155/1990 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam isentos da taxa os transportes coletivos urbanos, desde que abastecidos na forma do § 2º do art. 4º, observadas as normas regulamentares.

Lei 8.155/1990 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam isentos da taxa os transportes coletivos urbanos, desde que abastecidos na forma do § 2º do art. 4º, observadas as normas regulamentares.