Lei 8.155/1990 - Artigo 5

Art. 5º. É de exclusiva responsabilidade da empresa distribuidora de combustível o recolhimento da taxa.

Parágrafo único. A taxa prevista nesta lei será recolhida pelo responsável, à conta e ordem do Tesouro Nacional, na forma e prazo que forem estabelecidos em regulamento.

Lei 8.155/1990 - Artigo 5

Art. 5º. É de exclusiva responsabilidade da empresa distribuidora de combustível o recolhimento da taxa.

Parágrafo único. A taxa prevista nesta lei será recolhida pelo responsável, à conta e ordem do Tesouro Nacional, na forma e prazo que forem estabelecidos em regulamento.