Art. 3º. Os débitos em atraso decorrentes de contrato de aquisição de moradia própria celebrados no âmbito do S. F. H., para os efeitos previstos no art. 1º deste Decreto-lei, poderão ser regularizados mediante incorporação ao respectivo saldo devedor, desde que o adquirente o requeira ao Agente Financeiro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.1.1985)
§ 1º - Os Agentes Financeiros terão prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de apresentação do requerimento dos adquirentes, para formalizarem as incorporações de débitos em atraso previstas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.1.1985)
§ 2º - Os adquirentes desempregados ou em estado de invalidez temporária poderão igualmente valer-se da faculdade prevista no caput deste artigo, fazendo jus ao incentivo previsto no art. 1º, na forma ali estabelecida. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.1.1985)
§ 3º - Os adquirentes desempregados ou em estado de invalidez temporária poderão igualmente valer-se da faculdade prevista no caput deste artigo, fazendo jus ao incentivo previsto no artigo 1º, na forma ali estabelecida.
§ 1º - Os Agentes Financeiros terão prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de apresentação do requerimento dos adquirentes, para formalizarem as incorporações de débitos em atraso previstas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.1.1985)
§ 2º - Os adquirentes desempregados ou em estado de invalidez temporária poderão igualmente valer-se da faculdade prevista no caput deste artigo, fazendo jus ao incentivo previsto no art. 1º, na forma ali estabelecida. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.1.1985)
§ 3º - Os adquirentes desempregados ou em estado de invalidez temporária poderão igualmente valer-se da faculdade prevista no caput deste artigo, fazendo jus ao incentivo previsto no artigo 1º, na forma ali estabelecida.