Art. 40. As empresas importadoras, exportadoras, produtoras ou formuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins adotarão, para cada partida importada, exportada, produzida ou formulada, codificação que deverá constar de todas as embalagens dela originadas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 1º - Os registros disponíveis nas empresas importadoras, exportadoras, produtoras ou formuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão identificar, no mínimo, o número do lote, a data de produção e a quantidade produzida. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 2º - Na hipótese prevista no caput, não poderá ser usado o mesmo código para partidas diferentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 1º - Os registros disponíveis nas empresas importadoras, exportadoras, produtoras ou formuladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão identificar, no mínimo, o número do lote, a data de produção e a quantidade produzida. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 2º - Na hipótese prevista no caput, não poderá ser usado o mesmo código para partidas diferentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)