Decreto 4.074/2002 - Artigo 82

Capítulo VIII
Das Infrações E Das Sanções

Seção I
Das Infrações


Art. 82. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância do disposto na Lei nº 7.802, de 1989, neste Decreto ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

Decreto 4.074/2002 - Artigo 82

Capítulo VIII
Das Infrações E Das Sanções

Seção I
Das Infrações


Art. 82. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância do disposto na Lei nº 7.802, de 1989, neste Decreto ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.