Capítulo VIII
Das Infrações E Das Sanções
Seção I
Das Infrações
Das Infrações E Das Sanções
Seção I
Das Infrações
Art. 82. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância do disposto na Lei nº 7.802, de 1989, neste Decreto ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.