Decreto 4.074/2002 - Artigo 14

Art. 14. O órgão registrante de agrotóxicos, componentes ou afins deverá dar publicidade a resumo, no Diário Oficial da União ou no SIA, no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido e da data da concessão ou do indeferimento do registro, com as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - do pedido:

a) nome do requerente;

b) marcas comerciais do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

c) nome químico e comum do ingrediente ativo;

d) nome científico, no caso de agente biológico;

e) motivo da solicitação; e

f) indicação de uso pretendido.

II - da concessão ou indeferimento do registro:

a) nome do requerente ou titular;

b) marcas comerciais do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

c) resultado do pedido e se indeferido, o motivo;

d) fabricante(s) e formulador(es);

e) nome químico e comum do ingrediente ativo;

f) nome científico, no caso de agente biológico;

g) indicação de uso aprovada;

h) classificação toxicológica; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

i) classificação do potencial de periculosidade ambiental; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

j) número de registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Decreto 4.074/2002 - Artigo 14

Art. 14. O órgão registrante de agrotóxicos, componentes ou afins deverá dar publicidade a resumo, no Diário Oficial da União ou no SIA, no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido e da data da concessão ou do indeferimento do registro, com as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - do pedido:

a) nome do requerente;

b) marcas comerciais do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

c) nome químico e comum do ingrediente ativo;

d) nome científico, no caso de agente biológico;

e) motivo da solicitação; e

f) indicação de uso pretendido.

II - da concessão ou indeferimento do registro:

a) nome do requerente ou titular;

b) marcas comerciais do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

c) resultado do pedido e se indeferido, o motivo;

d) fabricante(s) e formulador(es);

e) nome químico e comum do ingrediente ativo;

f) nome científico, no caso de agente biológico;

g) indicação de uso aprovada;

h) classificação toxicológica; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

i) classificação do potencial de periculosidade ambiental; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

j) número de registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)