Decreto 4.074/2002 - Artigo 8-A

Art. 8º-A. Após a aprovação do órgão federal de saúde e de meio ambiente, os produtos formulados de uso agrícola poderão dispor de recomendações para uso: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - em ambientes hídricos; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III - em ambientes urbanos e industriais. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Parágrafo único. As recomendações para uso de que trata o caput deverão ser requeridas ao órgão federal de saúde ou de meio ambiente, de acordo com as suas competências, e estarão autorizadas a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no SIA. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Decreto 4.074/2002 - Artigo 8-A

Art. 8º-A. Após a aprovação do órgão federal de saúde e de meio ambiente, os produtos formulados de uso agrícola poderão dispor de recomendações para uso: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - em ambientes hídricos; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III - em ambientes urbanos e industriais. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Parágrafo único. As recomendações para uso de que trata o caput deverão ser requeridas ao órgão federal de saúde ou de meio ambiente, de acordo com as suas competências, e estarão autorizadas a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no SIA. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)