Decreto 4.074/2002 - Artigo 64

Capítulo VI
Da Receita Agronômica


Art. 64. Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio emitido por profissional legalmente habilitado.

Decreto 4.074/2002 - Artigo 64

Capítulo VI
Da Receita Agronômica


Art. 64. Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio emitido por profissional legalmente habilitado.