Capítulo VII
Do Controle, da Inspeção e da Fiscalização
Seção I
Do Controle de Qualidade
Do Controle, da Inspeção e da Fiscalização
Seção I
Do Controle de Qualidade
Art. 68. Os órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente manterão atualizados e aperfeiçoados mecanismos destinados a garantir a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins, tendo em vista a identidade, pureza e eficácia dos produtos.
Parágrafo único. As medidas a que se refere este artigo se efetivarão por meio das especificações e do controle da qualidade dos produtos e da inspeção da produção.