Art. 42. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a manter à disposição dos órgãos de fiscalização de que trata o art. 71 o livro de registro ou outro sistema de controle, contendo:
I - no caso de produtor de agrotóxicos, componentes e afins:
a) relação detalhada do estoque existente; e
b) nome comercial dos produtos e quantidades produzidas e comercializadas.
II - no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins no mercado interno:
a) relação detalhada do estoque existente; e
b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados dos respectivos receituários.
III - no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas; e
c) cópia das respectivas autorizações emitidas pelo órgão federal competente.
IV - no caso das pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) programa de treinamento de seus aplicadores de agrotóxicos e afins;
c) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e guia de aplicação; e
d) guia de aplicação, na qual deverão constar, no mínimo:
1. nome do usuário e endereço;
2. cultura e área ou volumes tratados;
3. local da aplicação e endereço;
4. nome comercial do produto usado;
5. quantidade empregada do produto comercial;
6. forma de aplicação;
7. data da prestação do serviço;
8. precauções de uso e recomendações gerais quanto à saúde humana, animais domésticos e proteção ao meio ambiente; e
9. identificação e assinatura do responsável técnico, do aplicador e do usuário.
I - no caso de produtor de agrotóxicos, componentes e afins:
a) relação detalhada do estoque existente; e
b) nome comercial dos produtos e quantidades produzidas e comercializadas.
II - no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins no mercado interno:
a) relação detalhada do estoque existente; e
b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados dos respectivos receituários.
III - no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas; e
c) cópia das respectivas autorizações emitidas pelo órgão federal competente.
IV - no caso das pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) programa de treinamento de seus aplicadores de agrotóxicos e afins;
c) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e guia de aplicação; e
d) guia de aplicação, na qual deverão constar, no mínimo:
1. nome do usuário e endereço;
2. cultura e área ou volumes tratados;
3. local da aplicação e endereço;
4. nome comercial do produto usado;
5. quantidade empregada do produto comercial;
6. forma de aplicação;
7. data da prestação do serviço;
8. precauções de uso e recomendações gerais quanto à saúde humana, animais domésticos e proteção ao meio ambiente; e
9. identificação e assinatura do responsável técnico, do aplicador e do usuário.