Decreto 4.074/2002 - Artigo 86

Seção II
Das medidas cautelares e das sanções administrativas
(Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)


Art. 86. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente, independentemente da medida cautelar de interdição de estabelecimento, a apreensão do produto ou alimentos contaminados e a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei nº 7.802, de 1989.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 2º - A multa será aplicada se caracterizada uma das seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - a inobservância às disposições deste Decreto e à legislação aplicável; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - após ser notificado, o infrator deixar de sanar, no prazo estabelecido pelo órgão competente, as irregularidades praticadas; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III - o agente opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 3º - A inutilização será aplicada nos casos de produto sem registro ou naqueles em que ficar constatada a impossibilidade de lhes ser dada outra destinação ou reaproveitamento.

§ 4º - A suspensão de autorização de uso ou de registro de produto será aplicada nos casos em que sejam constatadas irregularidades reparáveis.

§ 5º - O cancelamento da autorização de uso ou de registro de produto será aplicado na hipótese de ser constatada fraude ou modificação não autorizada pelos órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente na fórmula e nas condições de fabricação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 6º - O registro de produto poderá ser cancelado quando constatada modificação não autorizada pelos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, de informação que deveria constar em rótulo e bula referente a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - indicação de uso; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - frases de advertência; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III - classificação toxicológica; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IV - classificação ecotoxicológica. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 7º - A interdição temporária ou definitiva de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada irregularidade ou quando se verificar, mediante inspeção técnica ou fiscalização, condições sanitárias ou ambientais inadequadas para o funcionamento do estabelecimento.

§ 8º - A destruição ou a inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos será determinada pela autoridade sanitária competente quando forem identificados resíduos acima dos níveis permitidos ou aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado, sempre que estes oferecerem risco dietético inaceitável, conforme critérios definidos em norma complementar. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021) (Vide ADPF 910)

§ 9º - A suspensão do registro será aplicada quando a solicitação de adequação de informações ou documentos não for atendida no prazo de trinta dias, salvo justificativa técnica procedente. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006)

Decreto 4.074/2002 - Artigo 86

Seção II
Das medidas cautelares e das sanções administrativas
(Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)


Art. 86. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente, independentemente da medida cautelar de interdição de estabelecimento, a apreensão do produto ou alimentos contaminados e a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei nº 7.802, de 1989.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 2º - A multa será aplicada se caracterizada uma das seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - a inobservância às disposições deste Decreto e à legislação aplicável; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - após ser notificado, o infrator deixar de sanar, no prazo estabelecido pelo órgão competente, as irregularidades praticadas; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III - o agente opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 3º - A inutilização será aplicada nos casos de produto sem registro ou naqueles em que ficar constatada a impossibilidade de lhes ser dada outra destinação ou reaproveitamento.

§ 4º - A suspensão de autorização de uso ou de registro de produto será aplicada nos casos em que sejam constatadas irregularidades reparáveis.

§ 5º - O cancelamento da autorização de uso ou de registro de produto será aplicado na hipótese de ser constatada fraude ou modificação não autorizada pelos órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente na fórmula e nas condições de fabricação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 6º - O registro de produto poderá ser cancelado quando constatada modificação não autorizada pelos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, de informação que deveria constar em rótulo e bula referente a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - indicação de uso; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - frases de advertência; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III - classificação toxicológica; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IV - classificação ecotoxicológica. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 7º - A interdição temporária ou definitiva de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada irregularidade ou quando se verificar, mediante inspeção técnica ou fiscalização, condições sanitárias ou ambientais inadequadas para o funcionamento do estabelecimento.

§ 8º - A destruição ou a inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos será determinada pela autoridade sanitária competente quando forem identificados resíduos acima dos níveis permitidos ou aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado, sempre que estes oferecerem risco dietético inaceitável, conforme critérios definidos em norma complementar. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021) (Vide ADPF 910)

§ 9º - A suspensão do registro será aplicada quando a solicitação de adequação de informações ou documentos não for atendida no prazo de trinta dias, salvo justificativa técnica procedente. (Incluído pelo Decreto nº 5.981, de 2006)