Decreto 4.074/2002 - Artigo 49

Art. 49. Deverão constar, necessariamente, da bula de agrotóxicos e afins, além de todos os dados exigidos no rótulo, os previstos no Anexo IX.

§ 1º - As bulas devem ser apensadas às embalagens unitárias de agrotóxicos e afins.

§ 2º - A bula supre o folheto complementar de que trata o § 3º do art. 7º da Lei nº 7.802, de 1989.

Decreto 4.074/2002 - Artigo 49

Art. 49. Deverão constar, necessariamente, da bula de agrotóxicos e afins, além de todos os dados exigidos no rótulo, os previstos no Anexo IX.

§ 1º - As bulas devem ser apensadas às embalagens unitárias de agrotóxicos e afins.

§ 2º - A bula supre o folheto complementar de que trata o § 3º do art. 7º da Lei nº 7.802, de 1989.