Art. 6º. Cabe ao Ministério da Saúde:
I - definir os critérios técnicos para a classificação toxicológica e para a avaliação do risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II - realizar a classificação toxicológica de agrotóxicos e afins; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
III - avaliar o risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos e afins; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
IV - definir os critérios técnicos para a avaliação de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
V - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
VI - estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
VII - estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança de agrotóxicos e afins. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
I - definir os critérios técnicos para a classificação toxicológica e para a avaliação do risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II - realizar a classificação toxicológica de agrotóxicos e afins; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
III - avaliar o risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos e afins; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
IV - definir os critérios técnicos para a avaliação de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
V - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
VI - estabelecer intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
VII - estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança de agrotóxicos e afins. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)