Decreto 4.074/2002 - Artigo 60-A

Art. 60-A. As embalagens que contenham resíduos de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins receberão tratamento adequado, conforme as regras estabelecidas para embalagens vazias e sobras. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Decreto 4.074/2002 - Artigo 60-A

Art. 60-A. As embalagens que contenham resíduos de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins receberão tratamento adequado, conforme as regras estabelecidas para embalagens vazias e sobras. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)