Art. 55. Os estabelecimentos comerciais, postos de recebimento e centros de recolhimento de embalagens vazias fornecerão comprovante de recebimento das embalagens onde deverão constar, no mínimo:
I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;
II - data do recebimento; e
III - quantidades e tipos de embalagens recebidas.
Parágrafo único. Deverá ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização referidos no art. 71 sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas em devolução, com as respectivas datas.
I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;
II - data do recebimento; e
III - quantidades e tipos de embalagens recebidas.
Parágrafo único. Deverá ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização referidos no art. 71 sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas em devolução, com as respectivas datas.