Art. 17. O órgão federal registrante expedirá, no prazo de sessenta dias, contado da data de recebimento do pedido, certificado de registro para exportação de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins a base de ingredientes ativos e componentes já registrados no País, mediante a apresentação de requerimento que contenha as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
I - composição do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II - processo produtivo do agrotóxico; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
III - fabricantes, formuladores e manipuladores do agrotóxico a ser exportado; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
IV - rotulagem no país de destino; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
V - comprovação de registro no país de destino. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
Parágrafo único. Concomitantemente à expedição do certificado, o órgão federal registrante comunicará o fato aos demais órgãos federais envolvidos, responsáveis pelos setores de agricultura, saúde ou meio ambiente, atendendo os acordos e convênios dos quais o Brasil seja signatário.
I - composição do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
II - processo produtivo do agrotóxico; (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
III - fabricantes, formuladores e manipuladores do agrotóxico a ser exportado; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
IV - rotulagem no país de destino; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
V - comprovação de registro no país de destino. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
Parágrafo único. Concomitantemente à expedição do certificado, o órgão federal registrante comunicará o fato aos demais órgãos federais envolvidos, responsáveis pelos setores de agricultura, saúde ou meio ambiente, atendendo os acordos e convênios dos quais o Brasil seja signatário.