Decreto 4.074/2002 - Artigo 95-A

Art. 95-A. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar o uso de agrotóxicos ou afins registrados em vegetais, partes de vegetais e seus produtos diferentes daqueles previstos em rótulo e bula, quando destinados exclusivamente à exportação e em atendimento a requisitos fitossanitários do país importador. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Decreto 4.074/2002 - Artigo 95-A

Art. 95-A. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar o uso de agrotóxicos ou afins registrados em vegetais, partes de vegetais e seus produtos diferentes daqueles previstos em rótulo e bula, quando destinados exclusivamente à exportação e em atendimento a requisitos fitossanitários do país importador. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)