Decreto 4.074/2002 - Artigo 15

Art. 15. Os prazos estabelecidos para a decisão final nos processos de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins considerarão os critérios de complexidade técnica e as priorizações estabelecidas pelos órgãos federais competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 1º - A aplicação dos critérios a que se refere o caput determinará o enquadramento do pleito submetido à avaliação nas seguintes categorias de precedência: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - prioritária; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - ordinária. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 2º - O prazo para a conclusão da avaliação dos processos de registro a que se refere o caput será para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - a categoria prioritária, de até: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

a) doze meses para os casos de novos produtos técnicos, contados da data da publicação da priorização; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

b) seis meses para os casos de produtos técnicos equivalentes, contados da data da publicação da priorização; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

c) seis meses para os casos de produtos formulados, contados da data do registro dos respectivos produtos técnicos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

d) seis meses para os casos de produtos formulados cujo produto técnico já esteja registrado, contados da data da publicação da lista de prioridade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - a categoria ordinária, de até: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

a) trinta e seis meses para o caso de novo produto técnico, contados da data do protocolo do pedido; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

b) vinte e quatro meses para os casos de produtos técnicos equivalentes, contados da data do protocolo do pedido; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

c) vinte e quatro meses para os casos de produtos formulados cujo produto técnico já esteja registrado, contados da data do protocolo do produto formulado; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

d) vinte e quatro meses para os casos de produtos formulados, cujo produto técnico não esteja registrado, contados da data do registro do produto técnico; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

e) doze meses para os casos de novos produtos formulados, contados da data do registro dos respectivos novos produtos técnicos; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

f) doze meses para as alterações de registro do produto técnico, contados da data do protocolo do pedido; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

g) doze meses para as alterações de registro de produto formulado, contados da data do protocolo do pedido. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 3º - Os pleitos de registro de produtos formulados da categoria prioritária serão selecionados e publicados pelo órgão registrante e terão a tramitação de seus processos priorizada nos órgãos federais de agricultura, saúde e de meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 4º - Será priorizado automaticamente um produto técnico por ingrediente ativo para cada produto formulado que conste da lista de prioridade. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 5º - Para o cumprimento do disposto no § 4º, o requerente deverá indicar os produtos técnicos utilizados nos estudos do produto formulado. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 6º - Os prazos para avaliação de pré-misturas corresponderão aos prazos atribuídos aos produtos formulados. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 7º - O disposto na alínea "e" do inciso II do § 2º aplica-se aos novos produtos formulados protocolados no prazo de até três meses, contado da data do protocolo do pedido do novo produto técnico. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 8º - Quando houver solicitação, pelos órgãos federais competentes, de esclarecimentos, de dados complementares ou de estudos, a contagem dos prazos de que trata o § 2º será suspensa até que essa solicitação seja atendida. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 9º - O não atendimento às solicitações de que trata o § 8º no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, implicará o arquivamento do processo e o indeferimento do pleito pelo órgão federal responsável do registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º, o órgão solicitante poderá conceder prazo adicional ao requerente, desde que este apresente justificativa técnica considerada procedente. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 11 - O órgão que estabelecer restrição ao pleito do registrante deverá comunicá-la aos demais órgãos federais envolvidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 12 - O órgão federal registrante disporá do prazo de trinta dias, contado da data de disponibilização dos resultados das avaliações dos órgãos federais envolvidos para conceder ou indeferir a solicitação do requerente. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Decreto 4.074/2002 - Artigo 15

Art. 15. Os prazos estabelecidos para a decisão final nos processos de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins considerarão os critérios de complexidade técnica e as priorizações estabelecidas pelos órgãos federais competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 1º - A aplicação dos critérios a que se refere o caput determinará o enquadramento do pleito submetido à avaliação nas seguintes categorias de precedência: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - prioritária; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - ordinária. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 2º - O prazo para a conclusão da avaliação dos processos de registro a que se refere o caput será para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - a categoria prioritária, de até: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

a) doze meses para os casos de novos produtos técnicos, contados da data da publicação da priorização; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

b) seis meses para os casos de produtos técnicos equivalentes, contados da data da publicação da priorização; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

c) seis meses para os casos de produtos formulados, contados da data do registro dos respectivos produtos técnicos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

d) seis meses para os casos de produtos formulados cujo produto técnico já esteja registrado, contados da data da publicação da lista de prioridade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - a categoria ordinária, de até: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

a) trinta e seis meses para o caso de novo produto técnico, contados da data do protocolo do pedido; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

b) vinte e quatro meses para os casos de produtos técnicos equivalentes, contados da data do protocolo do pedido; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

c) vinte e quatro meses para os casos de produtos formulados cujo produto técnico já esteja registrado, contados da data do protocolo do produto formulado; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

d) vinte e quatro meses para os casos de produtos formulados, cujo produto técnico não esteja registrado, contados da data do registro do produto técnico; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

e) doze meses para os casos de novos produtos formulados, contados da data do registro dos respectivos novos produtos técnicos; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

f) doze meses para as alterações de registro do produto técnico, contados da data do protocolo do pedido; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

g) doze meses para as alterações de registro de produto formulado, contados da data do protocolo do pedido. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 3º - Os pleitos de registro de produtos formulados da categoria prioritária serão selecionados e publicados pelo órgão registrante e terão a tramitação de seus processos priorizada nos órgãos federais de agricultura, saúde e de meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 4º - Será priorizado automaticamente um produto técnico por ingrediente ativo para cada produto formulado que conste da lista de prioridade. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 5º - Para o cumprimento do disposto no § 4º, o requerente deverá indicar os produtos técnicos utilizados nos estudos do produto formulado. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 6º - Os prazos para avaliação de pré-misturas corresponderão aos prazos atribuídos aos produtos formulados. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 7º - O disposto na alínea "e" do inciso II do § 2º aplica-se aos novos produtos formulados protocolados no prazo de até três meses, contado da data do protocolo do pedido do novo produto técnico. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 8º - Quando houver solicitação, pelos órgãos federais competentes, de esclarecimentos, de dados complementares ou de estudos, a contagem dos prazos de que trata o § 2º será suspensa até que essa solicitação seja atendida. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 9º - O não atendimento às solicitações de que trata o § 8º no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, implicará o arquivamento do processo e o indeferimento do pleito pelo órgão federal responsável do registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º, o órgão solicitante poderá conceder prazo adicional ao requerente, desde que este apresente justificativa técnica considerada procedente. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 11 - O órgão que estabelecer restrição ao pleito do registrante deverá comunicá-la aos demais órgãos federais envolvidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 12 - O órgão federal registrante disporá do prazo de trinta dias, contado da data de disponibilização dos resultados das avaliações dos órgãos federais envolvidos para conceder ou indeferir a solicitação do requerente. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)