Decreto 4.074/2002 - Artigo 22

Art. 22. As alterações de registro de produto técnico, pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser submetidas pelo titular do registro ao órgão competente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 1º - Serão realizadas exclusivamente pelo órgão registrante as alterações de registro de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - marca comercial, razão social e transferências de titularidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - exclusão de fabricante; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III - inclusão e exclusão de formulador, manipulador, exportador e importador; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IV - alteração de endereço do titular de registro; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

V - alteração de endereço e razão social: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

a) do formulador; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

b) do manipulador; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

c) do fabricante, desde que não haja mudança física ou geográfica da localização da unidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VI - exclusão de culturas ou de alvos biológicos; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VII - inclusão de alvos biológicos e de redução de doses; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VIII - inclusão de produto técnico já registrado em produtos formulados e pré-misturas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IX - inclusão ou exclusão de marcas comerciais. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 2º - As alterações de registro de que trata o § 1º deverão ser comunicadas posteriormente pelo órgão registrante aos demais órgãos federais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 3º - As alterações constantes dos incisos I, II, IV e V do § 1º dispensam análise de mérito e deverão ser comunicadas pelo titular do registro ao órgão registrante. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 4º - Serão avaliadas pelos órgãos federais de saúde, de agricultura e de meio ambiente as alterações de registro de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - estabelecimento de doses superiores às registradas; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - aumento da frequência de aplicação; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III - inclusão de cultura; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IV - modalidade de emprego; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

V - modalidade de aplicação; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VI - intervalo de segurança;

VII - processo produtivo; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VIII - composição qualitativa ou quantitativa de componentes da formulação; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IX - composição qualitativa e quantitativa de produto técnico ou pré-mistura; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

X - inclusão de fabricante de produto técnico. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 5º - Os órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente poderão, em ato conjunto, designar um desses três órgãos para proceder às avaliações das alterações de registro de que trata o § 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 6º - Os casos omissos relativos às alterações de registro serão avaliados conjuntamente pelos órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 7º - As alterações de dados de registro terão efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no SIA pelo órgão federal registrante. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 8º - O titular do registro deverá proceder às alterações nos rótulos e nas bulas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua publicação no DOU ou no SIA. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Decreto 4.074/2002 - Artigo 22

Art. 22. As alterações de registro de produto técnico, pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser submetidas pelo titular do registro ao órgão competente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 1º - Serão realizadas exclusivamente pelo órgão registrante as alterações de registro de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - marca comercial, razão social e transferências de titularidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - exclusão de fabricante; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III - inclusão e exclusão de formulador, manipulador, exportador e importador; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IV - alteração de endereço do titular de registro; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

V - alteração de endereço e razão social: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

a) do formulador; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

b) do manipulador; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

c) do fabricante, desde que não haja mudança física ou geográfica da localização da unidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VI - exclusão de culturas ou de alvos biológicos; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VII - inclusão de alvos biológicos e de redução de doses; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VIII - inclusão de produto técnico já registrado em produtos formulados e pré-misturas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IX - inclusão ou exclusão de marcas comerciais. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 2º - As alterações de registro de que trata o § 1º deverão ser comunicadas posteriormente pelo órgão registrante aos demais órgãos federais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 3º - As alterações constantes dos incisos I, II, IV e V do § 1º dispensam análise de mérito e deverão ser comunicadas pelo titular do registro ao órgão registrante. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 4º - Serão avaliadas pelos órgãos federais de saúde, de agricultura e de meio ambiente as alterações de registro de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - estabelecimento de doses superiores às registradas; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - aumento da frequência de aplicação; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III - inclusão de cultura; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IV - modalidade de emprego; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

V - modalidade de aplicação; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VI - intervalo de segurança;

VII - processo produtivo; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

VIII - composição qualitativa ou quantitativa de componentes da formulação; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IX - composição qualitativa e quantitativa de produto técnico ou pré-mistura; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

X - inclusão de fabricante de produto técnico. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 5º - Os órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente poderão, em ato conjunto, designar um desses três órgãos para proceder às avaliações das alterações de registro de que trata o § 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 6º - Os casos omissos relativos às alterações de registro serão avaliados conjuntamente pelos órgãos federais de agricultura, de saúde e de meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 7º - As alterações de dados de registro terão efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no SIA pelo órgão federal registrante. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

§ 8º - O titular do registro deverá proceder às alterações nos rótulos e nas bulas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua publicação no DOU ou no SIA. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)