Decreto 4.074/2002 - Artigo 86-A

Art. 86-A. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração ao disposto neste Decreto acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei nº 7.802, de 1989. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Parágrafo único. Além das sanções previstas no caput, poderão ser aplicadas medidas cautelares, tais como: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - suspensão da autorização do estabelecimento no registro do produto; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - suspensão da autorização do uso; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III - apreensão do produto; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IV - apreensão dos alimentos contaminados. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Decreto 4.074/2002 - Artigo 86-A

Art. 86-A. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração ao disposto neste Decreto acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei nº 7.802, de 1989. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Parágrafo único. Além das sanções previstas no caput, poderão ser aplicadas medidas cautelares, tais como: (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

I - suspensão da autorização do estabelecimento no registro do produto; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

II - suspensão da autorização do uso; (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

III - apreensão do produto; e (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

IV - apreensão dos alimentos contaminados. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)