Art. 69-A. Os procedimentos para revalidação, retrabalho ou reprocessamento de produtos agrotóxicos, componentes e afins deverão manter as especificações de registro e garantir a qualidade do produto final e a sua segurança quanto aos aspectos de eficiência agronômica, de saúde humana e de meio ambiente, de modo a atender ao estabelecido em normas complementares editadas pelos órgãos de agricultura, de saúde e de meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 1º - O titular do registro é o responsável pela garantia da qualidade do produto referida no caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 2º - Os procedimentos estabelecidos no caput somente poderão ser realizados por formuladores, manipuladores e fabricantes autorizados no registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 1º - O titular do registro é o responsável pela garantia da qualidade do produto referida no caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)
§ 2º - Os procedimentos estabelecidos no caput somente poderão ser realizados por formuladores, manipuladores e fabricantes autorizados no registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.833, de 2021)