Decreto 4.074/2002 - Artigo 3

Art. 3º. Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências, monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal e animal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)

Decreto 4.074/2002 - Artigo 3

Art. 3º. Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências, monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal e animal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021)