Decreto 22.937/1933 - Artigo 2

Art. 2º. A concessão dos premios referidos no artigo anterior será averbada nos assentamentos, á vista dos diplomas apresentados pelos agraciados.

Decreto 22.937/1933 - Artigo 2

Art. 2º. A concessão dos premios referidos no artigo anterior será averbada nos assentamentos, á vista dos diplomas apresentados pelos agraciados.