Decreto 22.937/1933 - Artigo 1

Art. 1º. É permitido, em todos os átos da vida civil e militar, o uso das medalhas de ouro denominadas premio Conde de Linhares e premio Conde de Anadia, conferidos, anualmente, pelo Instituto dos Docentes Militares, aos dois alunos das Escolas Militar e Naval, classificados em 1º lugar na terminação dos cursos das referidas Escolas.

Decreto 22.937/1933 - Artigo 1

Art. 1º. É permitido, em todos os átos da vida civil e militar, o uso das medalhas de ouro denominadas premio Conde de Linhares e premio Conde de Anadia, conferidos, anualmente, pelo Instituto dos Docentes Militares, aos dois alunos das Escolas Militar e Naval, classificados em 1º lugar na terminação dos cursos das referidas Escolas.