Art. 5º. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre o vencimento, salário ou provento.
Decreto-Lei 1.533/1977 - Artigo 5
Art. 5º. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre o vencimento, salário ou provento.