Art. 2º. A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escala de níveis dos cargos que o integram, far-se-ão por ato da Presidência do Tribunal, na forma autorizada pelo artigo 1º da Lei nº 5.986, de 13 de dezembro de 1973, mantida a escala a que se refere o artigo 2º da Lei número 6.328, de 4 de maio de 1976, com os respectivos valores reajustados na forma deste Decreto-lei e observados os limites dos recursos orçamentários próprios.