Art. 3º. O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, vinculado à respectiva jornada e complementada, com a importância proporcional ao numero de horas excedentes.