Lei 5.187/1966 - Artigo 1

Art. 1º. A isenção dos impostos de importação e de consumo, concedida pela Lei nº 4.265, de 3 de outubro de 1963, estende-se aos materiais de que tratam os certificados de corbetura cambial emitidos pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, sob os números 18/61-24.620, 18/61-24.623, 18/61-24.624, 18/61-24.626, 18/61-25.844, em nome da Cooperativa de Laticínios de São Carlos, e 18-66-5.730, em nome da Cooperativa Agrícola de Cotia, Estado de São Paulo.

Lei 5.187/1966 - Artigo 1

Art. 1º. A isenção dos impostos de importação e de consumo, concedida pela Lei nº 4.265, de 3 de outubro de 1963, estende-se aos materiais de que tratam os certificados de corbetura cambial emitidos pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, sob os números 18/61-24.620, 18/61-24.623, 18/61-24.624, 18/61-24.626, 18/61-25.844, em nome da Cooperativa de Laticínios de São Carlos, e 18-66-5.730, em nome da Cooperativa Agrícola de Cotia, Estado de São Paulo.