Art. 1º. As alíquotas máximas do impôsto sôbre circulação de mercadorias serão:
I - Nas operações internas, as alíquotas vigentes em cada Estado em 31 de dezembro de 1968;
II - Nas operações interestaduais e nas operações de exportação para o estrangeiro, 15% (quinze por cento).
I - Nas operações internas, as alíquotas vigentes em cada Estado em 31 de dezembro de 1968;
II - Nas operações interestaduais e nas operações de exportação para o estrangeiro, 15% (quinze por cento).