Decreto-Lei 407/1968 - Artigo 1

Art. 1º. As alíquotas máximas do impôsto sôbre circulação de mercadorias serão:

I - Nas operações internas, as alíquotas vigentes em cada Estado em 31 de dezembro de 1968;

II - Nas operações interestaduais e nas operações de exportação para o estrangeiro, 15% (quinze por cento).

Decreto-Lei 407/1968 - Artigo 1

Art. 1º. As alíquotas máximas do impôsto sôbre circulação de mercadorias serão:

I - Nas operações internas, as alíquotas vigentes em cada Estado em 31 de dezembro de 1968;

II - Nas operações interestaduais e nas operações de exportação para o estrangeiro, 15% (quinze por cento).