Decreto 12.334/2024 - Artigo 2

Art. 2º. O Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

I - ...............
...............
k) Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Meio Ambiente e Empresas; (Revogado pelo Decreto nº 12.770, de 2025)
...............

III - ...............

...............

c) Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e outras;

..............." (NR)

"Art. 8º ...............

...............

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo;

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; e

X - coordenar e realizar o tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR)

"Art. 13. À Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Meio Ambiente e Empresas compete: (Revogado pelo Decreto nº 12.770, de 2025)
...............
VI - articular e apoiar ações de capacitação de agentes públicos em direitos humanos;
VII - produzir e divulgar amplamente na sociedade civil conteúdos e materiais sobre direitos humanos;
VIII - disseminar e implementar os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - ONU; e
IX - apoiar ações relacionadas à interlocução das pautas de direitos humanos e meio ambiente, em articulação com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas." (NR)

"Art. 31. Ao Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e outras cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.471, de 6 de abril de 2023." (NR)

Decreto 12.334/2024 - Artigo 2

Art. 2º. O Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

I - ...............
...............
k) Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Meio Ambiente e Empresas; (Revogado pelo Decreto nº 12.770, de 2025)
...............

III - ...............

...............

c) Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e outras;

..............." (NR)

"Art. 8º ...............

...............

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo;

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; e

X - coordenar e realizar o tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR)

"Art. 13. À Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Meio Ambiente e Empresas compete: (Revogado pelo Decreto nº 12.770, de 2025)
...............
VI - articular e apoiar ações de capacitação de agentes públicos em direitos humanos;
VII - produzir e divulgar amplamente na sociedade civil conteúdos e materiais sobre direitos humanos;
VIII - disseminar e implementar os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - ONU; e
IX - apoiar ações relacionadas à interlocução das pautas de direitos humanos e meio ambiente, em articulação com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas." (NR)

"Art. 31. Ao Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e outras cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.471, de 6 de abril de 2023." (NR)