Art. 2º. O Ministério das Relações Exteriores fixará o prazo de estada dos portadores de vistos de entrada previstos nos arts. 19 e 63 da Lei nº 12.663, de 2012, que serão emitidos em caráter prioritário e sem qualquer custo aos interessados.
§ 1º - O prazo de estada dos portadores de vistos concedidos com fundamento nos incisos I a X do caput do art. 19 da Lei nº 12.663, de 2012, poderá ser fixado até o dia 31 de dezembro de 2014.
§ 2º - O prazo de estada dos portadores de vistos concedidos com fundamento no inciso XI do caput do art. 19 e no art. 63 da Lei nº 12.663, de 2012, será de até noventa dias, improrrogável.
§ 3º - O Ministério das Relações Exteriores regulamentará eventuais procedimentos específicos para emissão de vistos de entrada para a Jornada Mundial da Juventude - 2013.
§ 1º - O prazo de estada dos portadores de vistos concedidos com fundamento nos incisos I a X do caput do art. 19 da Lei nº 12.663, de 2012, poderá ser fixado até o dia 31 de dezembro de 2014.
§ 2º - O prazo de estada dos portadores de vistos concedidos com fundamento no inciso XI do caput do art. 19 e no art. 63 da Lei nº 12.663, de 2012, será de até noventa dias, improrrogável.
§ 3º - O Ministério das Relações Exteriores regulamentará eventuais procedimentos específicos para emissão de vistos de entrada para a Jornada Mundial da Juventude - 2013.