Decreto 7.783/2012 - Artigo 6

Art. 6º. Os requerimentos de visto de entrada serão apresentados ao Ministério das Relações Exteriores.

Decreto 7.783/2012 - Artigo 6

Art. 6º. Os requerimentos de visto de entrada serão apresentados ao Ministério das Relações Exteriores.