Art. 5º. Os requerimentos de permissão de trabalho poderão ser efetuados em meio eletrônico, em sistema próprio disponibilizado na internet pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. O sistema será construído de modo a possibilitar a consulta pública instantânea dos requerimentos em tramitação ou já decididos.
Parágrafo único. O sistema será construído de modo a possibilitar a consulta pública instantânea dos requerimentos em tramitação ou já decididos.