Decreto 7.783/2012 - Artigo 9

Art. 9º. Fica assegurado às pessoas com deficiência no mínimo um por cento do número de Ingressos ofertados para as Partidas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

§ 1º - Será assegurada a oferta de Ingressos a, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.

§ 2º - A entidade organizadora definirá período especifico para a solicitação de compra dos Ingressos a que se referem o caput e o §1º, inclusive por meio eletrônico, garantida ampla divulgação.

§ 3º - Caso comprovada ausência de procura, os Ingressos a que se referem o caput e o §1º poderão ser oferecidos na forma do § 4º do art. 26 da Lei nº 12.663, de 2012.

Decreto 7.783/2012 - Artigo 9

Art. 9º. Fica assegurado às pessoas com deficiência no mínimo um por cento do número de Ingressos ofertados para as Partidas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

§ 1º - Será assegurada a oferta de Ingressos a, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.

§ 2º - A entidade organizadora definirá período especifico para a solicitação de compra dos Ingressos a que se referem o caput e o §1º, inclusive por meio eletrônico, garantida ampla divulgação.

§ 3º - Caso comprovada ausência de procura, os Ingressos a que se referem o caput e o §1º poderão ser oferecidos na forma do § 4º do art. 26 da Lei nº 12.663, de 2012.