Decreto 7.783/2012 - Artigo 8

Art. 8º. Para comprovação da condição de estudante de que trata o § 11 do art. 26 da Lei nº 12.663, de 2012, a certificação digital adotará o padrão ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica das manifestações eletrônicas, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Decreto 7.783/2012 - Artigo 8

Art. 8º. Para comprovação da condição de estudante de que trata o § 11 do art. 26 da Lei nº 12.663, de 2012, a certificação digital adotará o padrão ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica das manifestações eletrônicas, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.