Art. 11. Na construção, reforma ou ampliação de estádios e outras instalações que sediarão ou apoiarão a realização de Eventos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, antes ou após a realização desses torneios, será observada a destinação mínima de um por cento da capacidade total de espaços e assentos do estádio ou outra instalação para pessoas com deficiência.
§ 1º - Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.
§ 2º - A aprovação de financiamento de projetos de construção, reforma ou ampliação de estádios ou outras instalações destinados aos Eventos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 com a utilização de recursos públicos, por meio de qualquer instrumento, fica condicionada à observância do disposto no presente Decreto.
§ 3º - Ato do Ministério do Esporte elencará os estádios e instalações a que se refere o caput.
§ 1º - Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.
§ 2º - A aprovação de financiamento de projetos de construção, reforma ou ampliação de estádios ou outras instalações destinados aos Eventos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 com a utilização de recursos públicos, por meio de qualquer instrumento, fica condicionada à observância do disposto no presente Decreto.
§ 3º - Ato do Ministério do Esporte elencará os estádios e instalações a que se refere o caput.