Decreto-Lei 1.790/1980 - Artigo 2

Art. 2º. Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, distribuídos pelas pessoas jurídicas e pelas empresas individuais a outras pessoas jurídicas ou empresas individuais, domiciliadas no País, ficam sujeitos ao desconto de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

1º - É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária for pessoa jurídica: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.841, de 1980)

I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.841, de 1980)

Il - cuja maioria do capital pertença direta ou indiretamente a pessoa ou pessoas referidas no item anterior; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.841, de 1980)

III - imune ou isenta do imposto de renda; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.841, de 1980)

IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.841, de 1980)

§ 2º - O imposto descontado na fonte poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica beneficiária tiver de reter na distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses.

Decreto-Lei 1.790/1980 - Artigo 2

Art. 2º. Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, distribuídos pelas pessoas jurídicas e pelas empresas individuais a outras pessoas jurídicas ou empresas individuais, domiciliadas no País, ficam sujeitos ao desconto de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

1º - É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária for pessoa jurídica: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.841, de 1980)

I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.841, de 1980)

Il - cuja maioria do capital pertença direta ou indiretamente a pessoa ou pessoas referidas no item anterior; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.841, de 1980)

III - imune ou isenta do imposto de renda; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.841, de 1980)

IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.841, de 1980)

§ 2º - O imposto descontado na fonte poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica beneficiária tiver de reter na distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses.