Art. 3º. O desconto de imposto de renda na fonte estabelecido nos artigos anteriores não se aplica as hipóteses abaixo indicadas, que continuam reguladas pela legislação em vigor:
I - lucro arbitrado;
II - lucro presumido;
III - valor das quotas, dos quinhões de capital e das ações novas, e demais valores decorrentes de aumento de capital, quando isentos;
IV - rendimentos distribuídos pelas empresas de que trata o artigo 1º do Decreto-lei número 1.382, de 26 de dezembro de 1974.
I - lucro arbitrado;
II - lucro presumido;
III - valor das quotas, dos quinhões de capital e das ações novas, e demais valores decorrentes de aumento de capital, quando isentos;
IV - rendimentos distribuídos pelas empresas de que trata o artigo 1º do Decreto-lei número 1.382, de 26 de dezembro de 1974.