Decreto-Lei 1.790/1980 - Artigo 3

Art. 3º. O desconto de imposto de renda na fonte estabelecido nos artigos anteriores não se aplica as hipóteses abaixo indicadas, que continuam reguladas pela legislação em vigor:

I - lucro arbitrado;

II - lucro presumido;

III - valor das quotas, dos quinhões de capital e das ações novas, e demais valores decorrentes de aumento de capital, quando isentos;

IV - rendimentos distribuídos pelas empresas de que trata o artigo 1º do Decreto-lei número 1.382, de 26 de dezembro de 1974.

Decreto-Lei 1.790/1980 - Artigo 3

Art. 3º. O desconto de imposto de renda na fonte estabelecido nos artigos anteriores não se aplica as hipóteses abaixo indicadas, que continuam reguladas pela legislação em vigor:

I - lucro arbitrado;

II - lucro presumido;

III - valor das quotas, dos quinhões de capital e das ações novas, e demais valores decorrentes de aumento de capital, quando isentos;

IV - rendimentos distribuídos pelas empresas de que trata o artigo 1º do Decreto-lei número 1.382, de 26 de dezembro de 1974.